AUDITORIA EM FISIOTERAPIA

Da: Assessoria de Comunicações UNIWALLACE
Assunto: Texto sobre Auditoria em Fisioterapia
Autor: Prof. Ricardo W. das Chagas Lucas








Na última década no Brasil, os serviços de saúde se desenvolveram tanto em volume quanto em qualidade. Podemos observar que todas as profissões desta área estão pautando seus procedimentos sobre as evidências científicas encontradas em suas respectivas atividades de pesquisa. A conseqüência direta desta situação é o crescimento também da aplicação de medidas que tem como objetivo permitir um controle qualitativo das ações em saúde. Sendo assim, em grandes e pequenas instituições de saúde do Brasil e do mundo, é notória a preocupação dos gestores com certificações de qualidade e ajustamento técnico, com vistas à permanência em um mercado mais exigente.

É sabido que no Brasil o maior contingente de atendimento à saúde da população é feito pelo sistema público (SUS), que existe o sistema particular de atendimento baseado em “planos de saúde” (ou convênios), e existe ainda busca por serviços diferenciados, de caráter 100% particulares, não enquadrados nos convênios e também não enquadrados no SUS. Se observarmos pelo aspecto da busca pela qualidade, apesar dos serviços prestados por convênios contemplarem por volta de 30% do total de usuários dos serviços de saúde, é nele que observamos a maior exigência de qualidade por parte do usuário. Imaginamos que isto seja graças à criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em novembro de 1999. E em conseqüência disto, as empresas de convênios são as que mais se obrigam a aplicar ferramentas de gestão da qualidade. No âmbito do SUS, também existe a preocupação governamental de promover melhorias contínuas dos procedimentos adotados.  E a mobilização para tais melhorias adquiriu uma magnitude expressiva que culminou com o Sistema Nacional de Auditoria (SNA).

Assim, este contexto apresenta a AUDITORIA em SAÚDE como uma ferramenta muito utilizada na gestão da qualidade. A AUDITORIA, por sua aplicabilidade e capacidade de fornecer dados concretos que permitam a mudança do rumo administrativo/gerencial para um padrão melhor de qualidade, é largamente utilizada por diversas instituições prestadoras de serviços/produtos, incluindo a saúde. Neste universo a AUDITORIA adquiriu características peculiares das profissões que às aplicam, pois para atuar como AUDITOR é regra básica e exigência legal ter a habilitação técnica para a mesma, ou seja, para realizar AUDITORIA em Medicina é preciso ser Médico, para realizar em Odontologia é necessário ser Odontólogo, a realização em Enfermagem só pode ser realizada por Enfermeiros, e obviamente para a realização de AUDITORIA em Fisioterapia, é necessário ser FISIOTERAPEUTA.

A atuação como FISIOTERAPEUTA AUDITOR, principalmente em relação às atividades das empresas de “planos de saúde” foi potencializada a partir de 2008, quando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 167, que ampliou as coberturas para os beneficiários de “planos de saúde” que passaram a ser cobertos por atendimentos como Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicoterapia e FISIOTERAPIA. E antes mesmo disso, função de AUDITOR para o Fisioterapeuta já era referenciada pela Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução 259 de 18 de dezembro de 2003 do COFFITO.

O conceito genérico de AUDITORIA cursa como “a técnica de avaliação independente e de assessoramento da administração, voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controle, bem como a qualidade do desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas, objetivos e políticas definidas para as mesmas, de acordo com o Instituto dos Auditores Internos do Brasil”, e o conceito de AUDITOR, segundo Sá (1980) seria derivado do reinado de Eduardo I, na Inglaterra, para designar aquele que realizava o exame de contas públicas e cujo testemunho poderia levar à punição dos possíveis infratores. Por isso ainda existe equívoco por algumas áreas profissionais, que AUDITORIA só possa ser realizada por profissionais formados em CONTABILIDADE. É óbvio que quando, eventualmente, o FISIOTERAPEUTA AUDITOR necessitar realizar o controle de contas relativas a procedimentos fisioterapêuticos, ele lançará mão do artifício da utilização do PARECER AD HOC (de especialista) nesta matéria, para corroborar o resultado de seu trabalho. Pois é exatamente isto que uma AUDITORIA moderna prevê, a interdisciplinaridade e a multiprofissionalidade, ou seja, mesmo com a existência de um cunho específico na AUDITORIA, ela deverá ser técnica suficiente para que o seu documento final, concretizado em RELATÓRIO DE CONSULTORIA, possa utilizar a contribuição de outros profissionais.

O mercado para o FISIOTERAPEUTA AUDITOR é específico, mas ao mesmo tempo em que o Fisioterapeuta que queira atuar com AUDITORIA necessite de conhecimento deste universo e contato com as ferramentas e instrumentos específicos, um Fisioterapeuta que esteja trabalhando de acordo com o que prevê as resoluções do COFFITO já está habilitado a promover ações de AUDITORIA. Esta situação é semelhante à atuação em PERÍCIAS FISIOTERAPÊUTICAS, onde um fisioterapeuta que possui resultados satisfatórios em sua atuação profissional possui condições técnicas para exercer com destreza a atividade de PERITO, e da mesma forma, fica faltando somente ao mesmo a especificidade das ferramentas e instrumentos desta área. Por esta razão, a quantidade de FISIOTERAPEUTAS PERITOS que ingressam no mercado de AUDITORIA é significativa e vem apresentando crescimento exponencial.

Como resumo das possibilidades de atuação do FISIOTERAPEUTA AUDITOR podemos citar: Prestando serviços às operadoras das diversas classificações de “Planos de Saúde” (de acordo com a ANS), na realização de AUDITORIA a procedimentos técnicos e a contas fisioterapêuticas;  na realização de AUDITORIA a serviços de Fisioterapia existentes em Empresas, Hospitais, Clinicas Multiprofissionais e de Fisioterapia; na realização de AUDITORIA em serviços próprios de Fisioterapia, na realização de AUDITORIA determinada em conseqüência da atuação em FISIOTERAPIA DO TRABALHO, na realização de AUDITORIA vinculada a Programas de Saúde Ocupacional e Ergonomia, na realização de AUDITORIA determinada em conseqüência da atuação em FISIOTERAPIA FORENSE, na realização de AUDITORIAS em serviços públicos de Fisioterapia vinculados ao Sistema Nacional de Auditoria (SUS), como contratado ou concursado.

A AUDITORIA em FISIOTERAPIA caracteriza-se então como mais um campo promissor de atuação para o profissional Fisioterapeuta. É possuidora de uma característica marcante, que é permitir que o profissional possa atuar com a mesma sem necessariamente deixar de executar suas demais atividades fisioterapêutica. Semelhante às atividades em FISIOTERAPIA FORENSE, esta forma de trabalho apresenta uma longevidade atraente por se tratar de uma atividade que exige mais do intelecto que do físico do profissional. Isto permite que a experiência agregada melhore a qualidade do resultado do trabalho do FISIOTERAPEUTA AUDITOR.

Ricardo Wallace das Chagas Lucas - CREFITO 10 14404/F
Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense