13/12/2011
Assunto - Entrevista concedida pela Prof. Ricardo W. das Chagas Lucas, Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense e autor do Livro“FISIOTERAPIA FORENSE – Perícias Judiciais e Extrajudiciais para Fisioterapeutas”, para a Assessoria de Comunicações do UNIWALLACE – Centro Universitário Corporativo.
FISIOTERAPIA FORENSE - MERCADO PARA O FISIOTERAPEUTA PERITO
AC: Professor Ricardo, antes de iniciarmos nossa entrevista o Senhor poderia definir para o leitor não familiarizado com a Fisioterapia Forense, qual seria a definição da mesma?
Prof. Ricardo Lucas: a Fisioterapia Forense pode ser considerada uma subárea comum a todas as outras áreas de atuação do Fisioterapeuta, pois é uma atividade que resulta do diagnóstico fisioterapêutico, completo ou parcial e todo Fisioterapeuta deve elaborá-lo para executar seu tratamento. Isto quer dizer que o profissional não precisa deixar de realizar suas atividades de especialista, por exemplo, para praticar a Fisioterapia Forense.
Quando este diagnóstico necessitar ser utilizado para situações de defesas ou acusações no âmbito do direito, será formatado especificamente para tal. Ou seja, sempre que um Fisioterapeuta elaborar um Laudo, Parecer, Atestado ou Relatório para que seja utilizado pela justiça, não importando de quem veio a solicitação, este fisioterapeuta estará executando uma ação Fisioterapêutica Forense.
Por isso que costumamos dizer que se o Fisioterapeuta é um bom profissional, e executa suas atividades em conformidade com que prescreve o seu Conselho, este Fisioterapeuta com certeza tem condições de atuar como um bom Perito.
AC: Temos observado uma considerável busca dos profissionais Fisioterapeutas pela capacitação em Perícias Judiciais, nas mais diversas localidades do Brasil. A que o Senhor atribui esta demanda?
Prof. Ricardo Lucas: Inicialmente gostaria de fazer uma observação. Não há somente uma busca por capacitação em Perícias Judiciais, mas também por Perícias extrajudiciais. Para falar a verdade a demanda e até maior por parte Perícias Extrajudiciais. Achamos importante tocar neste ponto, pois muitos profissionais desconhecem a diferença, e estas atuações periciais possuem características bem marcantes em seu conteúdo.
Dentre outros fatores, como o crescimento científico da Fisioterapia, acreditamos que mercado está favorável a atividade “Fisioterapêutica Forense” e de demais profissões da área da saúde, em função do crescimento econômico do nosso País. Pois esta situação indiretamente propicia aos indivíduos maior acesso a seus direitos.
AC: Me permita retornar então. Qual seria, desta forma, a diferença entre Perícia Judicial e Extrajudicial?
Prof. Ricardo Lucas: O conceito de Perícia diz que o ato pericial consiste em uma atividade realizada por profissionais habilitados e capacitados, cujo objetivo é a obtenção de prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou no esclarecimento de uma situação conflitante. E quando esta autoridade formal é representada pela figura de um Juiz, independentemente do tipo de justiça, a atividade é denominada Perícia Judicial. Então, qualquer perícia requerida por um solicitante “não Juiz” é considerada Perícia Extrajudicial. No universo da Fisioterapia, normalmente a confusão de conceitos é feita, tendo em vista o profissional considerar Perícia Judicial qualquer perícia que ele possa realizar no “ambiente judicial”, ou sob um “processo judicial”, e isto caracteriza um equívoco conceitual.
AC: O Senhor disse que pode ser realizada por profissionais “habilitados e capacitados”. Isto não seria a mesma coisa?
Prof. Ricardo Lucas: De acordo com o Código de Processo Civil, os peritos do “ambiente judicial” serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário. Então, todos os indivíduos portadores de diploma universitário estão “habilitados” a atuarem como peritos. Mas, para que exerçam a atividade com desenvoltura e diminuição de margem de erros, é fundamental que os profissionais aprofundem o conhecimento no universo jurídico, buscando uma formação específica. Assim, esta referida formação, que não foi ofertada pelo ambiente universitário, deve “capacitar” o profissional à atuação no universo forense com maior probidade.
AC: Existe a possibilidade do Fisioterapeuta exercer a função de Perito fora da situação de um “processo judicial”?
Prof. Ricardo Lucas: Com certeza. Muitas doenças e/ou acidentes são geradores de incapacidades físico-funcionais. Ou seja, desencadeadores de situações que prejudicam a movimentação normal do indivíduo. E por ser o Fisioterapeuta o profissional de saúde habilitado a quantificar e qualificar as incapacidades físico-funcionais, qualquer indivíduo (ou seu representante) pode solicitar uma perícia de um Fisioterapeuta, para que o mesmo emita um parecer sobre a incapacidade físico-funcional que o mesmo possui. Este parecer pode até ser utilizado pelo solicitante, como prova em um processo judicial a ser aberto. Este é um caso bem típico de uma Perícia Extrajudicial em uma situação que não existe um processo judicial em andamento, mas que eventualmente possa existir. Este parecer é chamado de “Parecer Ad Hoc”.
AC: Este exemplo caracterizou uma atuação de Perícia Extrajudicial fora de um processo judicial e ficou bem claro. Mas como haveria uma Perícia Extrajudicial dentro de um processo judicial?
Prof. Ricardo Lucas: Realmente é esta dificuldade conceitual que normalmente prejudica a compreensão dos profissionais recém iniciados na prática pericial. Existem duas situações bem claras de atividade extrajudicial pericial em um processo. A primeira é bem conhecida e nominada como Assistência Técnica. É caracterizada pela atuação fisioterapêutica como perito de alguma das partes em litígio por indicação formal dos representantes das mesmas. Pois como foi dito, o perito nomeado pelo Juiz procederá a Perícia Judicial. A segunda é também conhecida como “jurisconsultoria” fisioterapêutica, apesar de não ser oferecida por advogado. Ou seja, nesta modalidade o Fisioterapeuta pode emitir um Parecer Ad hoc sobre uma dúvida específica dos peritos das partes (assistentes técnicos) ou do perito do juiz (perito judicial).
AC: Então, pelo que entendemos a atuação do “Fisioterapeuta Forense” não está somente relacionada à realização de perícias. Correto? Pois pela atuação de “consultor fisioterapêutico” em assuntos jurídicos o Fisioterapeuta não estaria necessariamente realizando uma perícia completa. Está correta a minha linha de raciocínio?
Prof. Ricardo Lucas: Sim. Porém, é importante deixar claro que eventualmente a dúvida do solicitante pode vir a necessitar de uma perícia completa. Ainda como consultor externo, o Fisioterapeuta pode servir aos advogados das partes ou até mesmo ao Juiz do processo, por exemplo como elaborador de quesitos específicos para esclarecimento e desenvolvimento da perícia judicial. Esta seria uma atuação “Fisioterapêutica Forense” que com certeza não demandaria uma perícia completa.
AC: O Senhor poderia fazer um resumo para nossos leitores das possibilidades que o Fisioterapeuta que queira trabalhar com Fisioterapia Forense, pode encontrar no mercado?
Prof. Ricardo Lucas: Fica bem claro então que ele pode atuar como Perito Judicial, sendo nomeado por um Juiz para emitir o seu Laudo Pericial. Pode atuar como Assistente Técnico, sendo indicado pelos representantes de qualquer uma das partes em conflito para também emitir o seu Laudo Técnico. Pode atuar como Parecerista Ad Hoc (jurisconsultoria fisioterapêutica), sendo solicitado para atuação completa ou parcial pelos interessados de dentro ou de fora de um processo judicial.
Gostaria de destacar ainda uma atuação muito nobre, que pode ser desempenhada pelos Fisioterapeutas Forenses, e que atualmente compete a poucos profissionais Fisioterapeutas no Brasil. É a atuação como Juiz Arbitral, ou Árbitro. Mas preferiria comentar mais profundamente sobre esta atuação futuramente, pois a ABFF está formatando as Câmaras Arbitrais para a formalização desta atividade. Posso adiantar que é uma atuação legal, necessária, e está de acordo com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
AC: Para finalizar Professor, qual a maior dificuldade que o profissional de Fisioterapia pode encontrar para desempenhar a atividade fisioterapêutica forense?
Prof. Ricardo Lucas: Em primeiro lugar destacamos o desconhecimento de grande parte dos Juízes e dos Advogados, sobre qual profissional de saúde deve ser solicitado para as Perícias Judiciais e Assistências Técnicas. E em segundo lugar, o desconhecimento que os próprios profissionais de saúde possuem sobre vossas especificidades periciais.
É muito comum ver Juízes nomeando Médicos para perícias Fisioterapêuticas e vice-versa, e ambos aceitando o nobre cargo por não possuírem o conhecimento da vossa especificidade à matéria. Muitos magistrados possuem a informação equivocada que a área de saúde e a área Médica são a mesma coisa, e desta forma promovem somente a nomeação de profissionais Médicos para assuntos da área de saúde. Isto não é bom principalmente para os indivíduos que serão prejudicados por decisões judiciais baseadas em Laudos e Pareceres Judiciais não relativos à matéria.
Então, acreditamos então que a ABFF, Associação Brasileira de Fisioterapia Forense, tem como missão maior promover os esclarecimentos conceituais aos principais atores do universo forense, para que a Justiça e a paz social, que são os objetivos de um processo judicial, possam ser alcançadas.